A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.
Referência:
Decreto-lei 6.259, de 10.02.44, art. 58, § 1º, a.
Resp 2.774-SP (5ª T 08.08.90 - DJ 20.08.90)
Resp 5.267-SP (5ª T 05.11.90 - DJ 19.11.90)
Resp 5.266-SP (5ª T 19.11.90 - DJ 10.12.90)
Resp 18.982-SP (5ª T 06.04.92 - DJ 04.05.92)
Resp 18.528-SP (5ª T 08.04.92 - DJ 04.05.92)
Resp 11.867-SP (6ª T 10.09.91 - DJ 30.09.91)
Terceira Seção, em 17.09.92.
DJ 24.09.92, p. 16.070
RSTJ 38, p. 301.
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